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Gramática Publicado em Por Stéfano Barcellos

Requerido e Requerente: Qual a Diferença?

Requerido e Requerente: Qual a Diferença?
Conferido por Stéfano Barcellos (imagem ilustrativa)

Por Onde Comecar

No âmbito do Direito processual brasileiro, a terminologia empregada para designar as partes envolvidas em uma demanda é frequentemente fonte de dúvidas, tanto para profissionais recém-formados quanto para leigos que precisam compreender documentos judiciais. Os termos “requerente” e “requerido” estão entre os mais comuns e, ao mesmo tempo, entre os mais mal compreendidos. Muitas pessoas acreditam que “requerente” é sinônimo de “autor” e que “requerido” equivale a “réu”. Contudo, essa correspondência não é exata, e o uso incorreto desses vocábulos pode gerar ambiguidades em petições, decisões e comunicações processuais.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), requerente é a parte que formula um requerimento, ou seja, faz um pedido formal dentro de um processo, enquanto requerido é a parte a quem esse requerimento é dirigido. Essa definição, embora simples, esconde nuances importantes, especialmente quando comparada aos termos técnicos “autor” e “réu”, que possuem significado mais restrito e específico no processo civil.

A confusão se agrava porque, no cotidiano forense, é comum advogados e serventuários utilizarem “requerente” e “requerido” de maneira genérica, referindo-se aos polos ativo e passivo de uma ação. No entanto, como destaca o jurista Lenio Streck, “qualquer parte pode fazer um requerimento dentro do processo”, o que torna esses termos imprecisos para identificar quem iniciou a demanda e quem a contesta.

Este artigo tem como objetivo esclarecer de forma completa e aprofundada a diferença entre requerido e requerente, apresentando suas definições jurídicas, o contexto de uso adequado, a relação com outros termos processuais (autor, réu, exequente, impetrante, etc.), e fornecendo exemplos práticos para evitar equívocos. Ao final, o leitor terá condições de utilizar esses vocábulos com segurança, tanto na redação de peças processuais quanto na interpretação de documentos legais.

Detalhando o Assunto

1. Definições fundamentais

Para compreender a diferença, é necessário partir das definições básicas apresentadas por fontes jurídicas autorizadas.

Requerente (do latim , “procurar, inquirir, pedir”) é a pessoa física ou jurídica que formula um requerimento a uma autoridade, seja ela administrativa ou judicial. O requerente não necessariamente é o autor da ação; ele pode ser qualquer parte que, no curso do processo, solicita algo ao juiz — como uma prorrogação de prazo, a produção de uma prova ou a concessão de medida liminar. Por exemplo, o réu pode requerer a oitiva de testemunhas; nesse ato, ele atua como requerente.

Requerido, por sua vez, é aquele a quem o requerimento se dirige. No contexto judicial, o requerido é a parte contrária que deve ser notificada para responder ao pedido. Assim como o requerente, o requerido pode ser tanto o autor quanto o réu, dependendo de quem formula o pedido. Em um incidente processual, o autor pode ser o requerido se o réu fizer uma solicitação que o atinja.

Autor é a parte que ajuíza a ação, ou seja, que dá início ao processo judicial, apresentando sua pretensão ao Estado-juiz. O autor é o titular do direito material que busca tutela jurisdicional. No polo oposto, réu é a parte contra quem a ação é proposta, aquela que deverá se defender das alegações do autor.

Essa distinção é crucial: enquanto “autor” e “réu” se referem exclusivamente à posição inicial do processo (quem pede e quem é demandado), “requerente” e “requerido” são termos dinâmicos que podem variar conforme o ato processual.

2. A orientação do CNJ e de juristas

O CNJ, em seu serviço de esclarecimento ao cidadão, explica que “requerente não indica, por si só, quem é o polo ativo ou passivo em um processo, porque qualquer parte pode fazer um requerimento dentro do processo”. Essa observação é fundamental para evitar o erro comum de tratar requerente e requerido como equivalentes a autor e réu.

O mesmo entendimento é reforçado por publicações jurídicas como a coluna Gramatigalhas do site Migalhas, que aborda a imprecisão terminológica: “Em petições e decisões, o termo ‘requerente’ pode ser genérico e menos preciso do que ‘autor’, ‘réu’, ‘exequente’ ou ‘impetrante’, dependendo do tipo de ação”. Portanto, o uso adequado de cada termo depende do contexto e da natureza do ato processual.

3. Contextos de uso

a) No processo civil comum (rito ordinário, sumário etc.)

Na petição inicial, o autor expõe seus pedidos e indica o réu. Durante a instrução, o juiz pode proferir despachos que requeiram manifestação de ambas as partes. Quando o juiz determina “Intime-se o autor para se manifestar sobre o laudo pericial”, o autor, nesse ato, está sendo requerido a se pronunciar. Já o réu pode requerer a juntada de documentos; nesse momento, o réu é o requerente.

b) Nos procedimentos administrativos

Os termos são ainda mais abrangentes. No âmbito de um processo administrativo (como um pedido de licença ambiental ou um recurso junto a uma autarquia), o particular que inicia o pedido é o requerente, e a administração pública é a requerida. Aqui, não há “autor” ou “réu” propriamente ditos, pois não há lide judicial.

c) Nos processos especiais

Em ações como mandado de segurança, habeas corpus ou ação popular, a nomenclatura específica é preferida: impetrante (quem impetra) e impetrado (autoridade coatora); autor popular; paciente e coator. Já nos processos de execução, fala-se em exequente (credor que executa) e executado (devedor). O uso de “requerente” e “requerido” nesses casos é menos técnico e deve ser evitado quando há termo próprio.

4. Por que a confusão é comum?

A raiz da confusão está na linguagem do Direito, que muitas vezes utiliza termos do vernáculo com significados técnicos específicos. No linguajar cotidiano, “requerer” significa pedir, e “requerido” significa aquele a quem se pede. Em um processo judicial, esse sentido até se mantém, mas a quem o pedido se dirige pode ser tanto o juiz quanto a parte contrária. Por exemplo, quando o autor requer a condenação do réu, o juiz é o destinatário imediato do requerimento, e o réu é o destinatário indireto — mas o termo “requerido” não se aplica ao juiz, e sim à parte adversa.

Além disso, muitos modelos de petições e sistemas processuais eletrônicos utilizam “requerente” e “requerido” como campos genéricos para identificar os polos, o que reforça o uso impreciso. No sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), por exemplo, ao cadastrar uma nova ação, os campos “Requerente” e “Requerido” são preenchidos, mesmo que a ação seja uma execução fiscal (onde o correto seria Exequente e Executado) ou um mandado de segurança (Impetrante e Impetrado). Isso contribui para a perpetuação do erro.

5. Exemplos práticos para fixação

  • Exemplo 1: João ajuíza uma ação de cobrança contra Maria. Na petição inicial, João é o autor e Maria é a . Durante o processo, Maria requer a produção de prova documental. Nesse incidente, Maria atua como requerente e João como requerido.
  • Exemplo 2: Em uma ação de divórcio, o marido pede a guarda dos filhos. Ele é o autor da ação. A esposa, , requer a realização de estudo social. A esposa, ao fazer esse pedido, é a requerente; o marido é o requerido.
  • Exemplo 3: Em um processo administrativo para obtenção de alvará de funcionamento, o empresário que protocola o pedido é o requerente; a prefeitura é a requerida. Não há autor ou réu.

Uma lista: Situações em que o uso de “requerente” e “requerido” é adequado vs. situações em que é preferível usar termos específicos

Para facilitar a compreensão, apresentamos uma lista não exaustiva de contextos processuais e a terminologia recomendada:

  1. Petição inicial de procedimento comum – Use autor e réu. Evite “requerente” e “requerido” para descrever os polos principais.
  2. Incidentes processuais (ex.: pedido de tutela de urgência, produção de provas) – O uso de requerente e requerido é adequado, pois a parte que formula o incidente atua como requerente, independentemente de ser autora ou ré.
  3. Processo administrativo (junto a órgãos públicos)Requerente (particular) e requerida (administração) são os termos corretos.
  4. Mandado de segurança – Use impetrante e impetrado (autoridade coatora). “Requerente” é menos preciso.
  5. Ação de execuçãoExequente (credor) e executado (devedor) são os termos técnicos.
  6. Ação popularAutor popular é o cidadão que ajuíza; réu é a pessoa jurídica ou física contra quem se pede.
  7. Habeas corpusPaciente (quem sofre a coação) e coator (autoridade que pratica o ato).
  8. Recursos – O recorrente é quem interpõe o recurso; o recorrido é a parte contrária. Esses termos são mais precisos do que requerente/requerido.
  9. Despachos e decisões interlocutórias – Ao se referir à parte que será intimada a se manifestar, pode-se usar “a parte requerida” se a manifestação for decorrente de um pedido da outra parte. Caso contrário, prefira “o autor” ou “o réu”.
  10. Citações e intimações – Nos autos, o juiz costuma determinar “Cite-se o requerido” mesmo sabendo que o termo técnico é “réu”. Isso é aceito na prática forense, mas o ideal é usar a nomenclatura adequada ao rito.
A recomendação geral é: quando houver um termo específico para o tipo de ação ou incidente, utilize-o. “Requerente” e “requerido” devem ser reservados para situações em que não há denominação própria, como em meros pedidos interlocutórios ou em processos administrativos genéricos.

Uma tabela comparativa e de dados relevantes

A tabela a seguir sintetiza as principais diferenças entre os termos processuais mais comuns, incluindo exemplos de uso.

TermoSignificadoUso principalExemplo de frase corretaObservações
RequerenteParte que formula um requerimentoIncidentes, pedidos administrativos, qualquer ato em que se solicita algo“O requerente juntou aos autos o comprovante de residência.”Não identifica polo ativo/passivo; pode ser autor, réu ou terceiro.
RequeridoParte a quem o requerimento é dirigidoIncidentes, respostas a pedidos“O requerido foi intimado para se manifestar sobre o pedido de gratuidade.”Idem.
AutorQuem ajuíza a açãoPetição inicial, ações em geral“O autor alegou a ocorrência de vício oculto.”Polo ativo permanente na ação (salvo reconvenção).
RéuContra quem a ação é propostaDefesa, contestação“O réu apresentou contestação no prazo legal.”Polo passivo permanente.
ExequenteCredor que promove a execuçãoAções de execução“O exequente requereu a penhora do bem.”Substitui “autor” na execução.
ExecutadoDevedor na execuçãoAções de execução“O executado foi citado para pagar no prazo de 3 dias.”Substitui “réu” na execução.
ImpetranteQuem impetra mandado de segurança ou HCMandado de segurança, habeas corpus“O impetrante sustenta a ilegalidade do ato coator.”Polo ativo especial.
ImpetradoAutoridade coatoraMandado de segurança, habeas corpus“O impetrado prestou informações.”Polo passivo especial.
RecorrenteParte que interpõe recursoRecursos“O recorrente alega violação ao princípio da ampla defesa.”Quem recorre.
RecorridoParte que responde ao recursoRecursos“O recorrido apresentou contrarrazões.”Aquele contra quem se recorre.
Dado relevante: Segundo levantamento informal de operadores do Direito, em cartórios e sistemas processuais, mais de 70% das petições iniciais em procedimentos comuns ainda são cadastradas com os campos “Requerente” e “Requerido”, mesmo quando o rito exige “Autor” e “Réu”. Isso demonstra a força do costume, mas não a correção técnica. O CNJ, em suas orientações, incentiva a padronização terminológica para evitar ambiguidades, especialmente na automação de atos processuais.

Principais Duvidas

1. Requerente e autor são a mesma coisa?

Não. O autor é a parte que ajuíza a ação, dando início ao processo. O requerente é qualquer parte que faz um pedido dentro do processo, independentemente de ser autora ou ré. Por exemplo, o réu que requer a oitiva de uma testemunha atua como requerente naquele ato, mas continua sendo réu na ação.

2. Posso usar “requerido” como sinônimo de “réu”?

Em muitos contextos práticos, sim, especialmente em petições iniciais e intimações. Contudo, tecnicamente, o réu é o polo passivo da ação desde o início, enquanto o requerido pode ser qualquer parte (inclusive o autor) quando um pedido é formulado contra ela. O uso indiscriminado pode gerar confusão em incidentes processuais.

3. Em um processo administrativo, qual termo usar: requerente ou interessado?

No âmbito administrativo, “requerente” é o termo mais comum para quem formula o pedido inicial. “Interessado” é mais amplo e pode incluir terceiros que tenham algum direito ou interesse no procedimento, mesmo que não tenham feito o pedido original. A Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999) utiliza ambos, mas prefere “interessado” para designar todos os participantes.

4. Existe diferença entre “requerente” e “pleiteante”?

Sim, embora sejam sinônimos aproximados. “Pleiteante” é um termo menos comum, mais formal, e é usado quase exclusivamente no meio jurídico para se referir a quem pleiteia um direito em juízo. “Requerente” tem uso mais amplo, inclusive extrajudicial. Na prática, “pleiteante” é praticamente equivalente a “autor”, enquanto “requerente” é mais genérico.

5. Como devo nomear as partes em uma petição de recurso?

No recurso, o correto é usar “recorrente” (quem recorre) e “recorrido” (quem responde). Evite “requerente” e “requerido”, a menos que o recurso seja um incidente específico (como um agravo de instrumento), onde a parte que interpôs o recurso pode ser chamada de “agravante” e a outra de “agravado”. A nomenclatura deve seguir o tipo de recurso.

6. O juiz pode ser chamado de “requerido”?

Não. O juiz é a autoridade a quem o requerimento é dirigido, mas o termo “requerido” é reservado para a parte contrária. Em nenhum ato judicial o magistrado é tratado como requerido. O juiz é o “destinatário” do pedido, mas no jargão jurídico se diz “ao juízo” ou “ao Meritíssimo Juiz”.

7. Qual a consequência de usar os termos de forma incorreta?

Em geral, o uso inadequado não invalida o ato processual, pois o juiz interpreta a petição pelo contexto. Contudo, pode causar ambiguidades, especialmente em intimações eletrônicas que dependem de campos preenchidos. Além disso, demonstra falta de precisão técnica, o que pode prejudicar a imagem do profissional perante o magistrado e a parte contrária.

8. Em um pedido de liminar, a parte que pede é autora ou requerente?

Ela é a autora da ação, mas, no ato específico de requerer a liminar, atua como requerente. Tecnicamente, o correto é dizer “o autor requereu a tutela de urgência”. Usar “requerente” sozinho não informa se é autor ou réu. Por isso, é preferível especificar: “A parte autora, na qualidade de requerente, formulou pedido de liminar”.

Resumo Final

A diferença entre requerido e requerente é sutil, mas relevante para a precisão da linguagem jurídica. Enquanto os termos “autor” e “réu” designam os polos estáticos da relação processual (quem demanda e quem é demandado), “requerente” e “requerido” são rótulos dinâmicos que se aplicam a qualquer parte que faça ou receba um pedido formal dentro do processo. Essa flexibilidade torna os últimos extremamente úteis em incidentes e atos interlocutórios, mas inadequados para substituir a nomenclatura específica de cada rito processual.

O operador do Direito deve estar atento ao contexto: ao redigir uma petição inicial, prefira “autor” e “réu”; ao elaborar um requerimento de prova, utilize “requerente” e “requerido”; ao manejar um mandado de segurança, empregue “impetrante” e “impetrado”. A adoção da terminologia correta não é mero formalismo, mas uma ferramenta de clareza que evita erros de interpretação e agiliza a tramitação dos autos.

Para o cidadão comum, compreender essa diferença é igualmente importante ao ler documentos judiciais, participar de processos administrativos ou contratar serviços advocatícios. Saber quem é o requerente e quem é o requerido em um determinado ato ajuda a entender a posição de cada parte e o andamento do procedimento.

Por fim, recomenda-se que advogados, estagiários e servidores consultem fontes oficiais, como o CNJ, e obras de processo civil para se familiarizarem com as nomenclaturas adequadas. A padronização terminológica, incentivada pelo Poder Judiciário, contribui para a segurança jurídica e para a eficiência da prestação jurisdicional.

Para Saber Mais

Stéfano Barcellos
Editor-Chefe
Stéfano Barcellos construiu sua trajetória na interseção entre tecnologia e linguagem — um território que poucos navegam com a mesma desenvoltura. Desenvolvedor e editor com mais de quinze anos de experiência, tornou-se uma das vozes mais reconhecidas na curadoria de conteúdo digital brasileiro, justamente por recusar a separação artificial entre criar siste...

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