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Artes Publicado em Por Stéfano Barcellos

Litispendência: o que é e quando ocorre no processo

Litispendência: o que é e quando ocorre no processo
Aprovado por Stéfano Barcellos (imagem ilustrativa)

Entendendo o Cenario

O sistema processual civil brasileiro é orientado por princípios fundamentais como a economia processual, a segurança jurídica e a duração razoável do processo. Dentro desse arcabouço, a litispendência surge como um mecanismo essencial para evitar o desperdício de recursos judiciais e a prolação de decisões contraditórias sobre uma mesma controvérsia. Em termos simples, a litispendência ocorre quando duas ou mais ações judiciais idênticas tramitam ao mesmo tempo, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trata do instituto em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, estabelecendo as regras para sua alegação e os efeitos processuais correspondentes.

Compreender a litispendência é indispensável para advogados, magistrados e estudantes de Direito, pois sua correta aplicação evita a multiplicação desnecessária de processos e garante que o Judiciário atue de forma coerente. Neste artigo, exploraremos detalhadamente o conceito, os requisitos, os efeitos e as diferenças em relação a institutos próximos, como a coisa julgada e a conexão. Além disso, apresentaremos uma lista de requisitos, uma tabela comparativa e uma seção de perguntas frequentes para consolidar o aprendizado.

Analise Completa

1 Conceito e fundamento legal

A litispendência (do latim = litígio, pendência = pendente) designa a situação em que uma mesma demanda é proposta mais de uma vez, estando ambas em curso. O objetivo do instituto é impedir que o Poder Judiciário seja chamado a decidir duas vezes a mesma lide, evitando decisões conflitantes e promovendo a eficiência administrativa. O artigo 337 do CPC/2015, em seus parágrafos, dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a litispendência. Se verificada, o juiz deve extinguir o segundo processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do mesmo código.

A base legal mais citada é o art. 337 do CPC/2015, que estabelece:

> Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: > V – litispendência; > § 1º Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. > § 2º A litispendência pode ser alegada pelo réu ou reconhecida de ofício pelo juiz. > § 3º A reprodução da ação em curso pode ser comprovada mediante certidão do distribuidor.

Assim, a litispendência pode ser arguida como preliminar de defesa ou, até mesmo, ser declarada de ofício pelo magistrado, desde que haja prova documental da existência do primeiro processo.

2 Requisitos para caracterização

Para que se configure a litispendência, é necessária a tríplice identidade entre as ações: as partes, o pedido e a causa de pedir devem ser exatamente os mesmos. Essa identidade deve ser integral, não bastando semelhanças parciais.

  • Mesmas partes: as pessoas que figuram nos polos ativo e passivo devem ser idênticas, na mesma qualidade jurídica. Por exemplo, se em uma ação o autor é João e o réu é a empresa X, a segunda ação deve ter João como autor e empresa X como réu. Se houver inversão de polos (João como réu e empresa X como autora), a litispendência pode não se configurar, a menos que haja identidade substancial.
  • Mesmo pedido: o pedido imediato (a providência jurisdicional solicitada) e o pedido mediato (o bem da vida pretendido) devem ser os mesmos. Uma ação de cobrança de R$ 10.000,00 e outra de cobrança de R$ 10.000,00, com os mesmos fundamentos, caracterizam identidade de pedido.
  • Mesma causa de pedir: os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a pretensão devem ser coincidentes. Se uma ação se baseia em um contrato de prestação de serviços e outra em um ato ilícito, mesmo que as partes sejam as mesmas, não há litispendência.
É importante destacar que a litispendência só se configura se ambas as ações estiverem em curso no momento da análise. Se uma delas já tiver transitado em julgado, o instituto aplicável será a coisa julgada, e não a litispendência.

3 Efeitos processuais

Quando reconhecida a litispendência, o juiz deve extinguir o processo posterior sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. A ação anterior prossegue normalmente, pois é a primeira a ser ajuizada. Caso a litispendência seja alegada pelo réu, ele deve fazê-lo em preliminar de contestação. Se o juiz perceber a duplicidade de ofício, deverá intimar as partes para se manifestarem antes de decidir.

A extinção sem mérito impede que a segunda ação seja novamente proposta, a menos que a primeira ação seja extinta sem julgamento do mérito em momento posterior. Se a primeira ação for julgada procedente ou improcedente, a coisa julgada impedirá qualquer nova discussão.

4 Diferença para a coisa julgada

A principal distinção entre litispendência e coisa julgada reside no momento processual. Na litispendência, as ações ainda estão pendentes de decisão final; na coisa julgada, a decisão já se tornou imutável e indiscutível, não cabendo mais recurso. Em ambos os casos, o objetivo é evitar a repetição de demandas, mas a coisa julgada tem força de lei entre as partes, enquanto a litispendência é uma situação temporária que cessa com o trânsito em julgado da primeira ação.

5 Conexão e continência

A litispendência não se confunde com a conexão ou a continência. A conexão ocorre quando duas ações têm o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, mas não as partes idênticas. Já a continência é uma espécie de conexão qualificada, em que uma ação contém outra, por ter pedido mais amplo. Na litispendência, a identidade é total. O CPC/2015 prevê a reunião de processos conexos ou continentes para julgamento conjunto, mas a litispendência leva à extinção do segundo processo.

Requisitos para a configuração da litispendência

Listamos a seguir os três requisitos essenciais que devem estar presentes simultaneamente para que se caracterize a litispendência, conforme a doutrina e a jurisprudência consolidada:

  • Identidade de partes: as mesmas pessoas devem figurar como autor e réu nas duas ações, na mesma qualidade processual. Não se admite a substituição de uma pessoa jurídica por seus sócios, salvo em casos de desconsideração da personalidade jurídica.
  • Identidade de pedido: o objeto imediato (a tutela jurisdicional) e o mediato (o bem da vida) devem ser exatamente os mesmos. Por exemplo, se em ambas as ações se pede a condenação ao pagamento de indenização pelo mesmo valor e com o mesmo fundamento, há identidade.
  • Identidade de causa de pedir: os fatos jurídicos que dão origem ao pedido devem ser idênticos. A causa de pedir é composta pelos fundamentos fáticos e jurídicos; se houver alteração de um deles, a litispendência não se configura.
Além desses requisitos, é necessário que ambas as ações estejam em curso no mesmo momento. Se uma já tiver sido extinta com julgamento do mérito, aplica-se a coisa julgada.

Tabela comparativa: Litispendência vs. Coisa Julgada vs. Conexão

Para facilitar o entendimento das diferenças entre institutos processuais próximos, apresentamos a tabela abaixo:

AspectoLitispendênciaCoisa JulgadaConexão
DefiniçãoDuas ações idênticas em andamentoDecisão final imutável, sem recursoDuas ações com pedido ou causa de pedir comuns
MomentoDurante a tramitação de ambasApós trânsito em julgadoDurante a tramitação
Identidade exigidaTotal (partes, pedido, causa)Total (partes, pedido, causa)Parcial (pedido ou causa)
Efeito principalExtinção da segunda ação sem méritoImpede nova ação sobre mesma lideReunião dos processos para decisão conjunta
Base legal no CPC/2015Art. 337, §§ 1º, 2º e 3º; art. 485, VArt. 502 e seguintesArt. 55 e 56
AlegaçãoPreliminar de defesa ou de ofícioDe ofício ou por provocaçãoDe ofício ou por provocação

Esclarecimentos

O que é litispendência?

Litispendência é a situação em que duas ou mais ações judiciais idênticas tramitam simultaneamente, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. O instituto visa evitar decisões contraditórias e o desperdício de recursos processuais. A segunda ação é extinta sem julgamento do mérito.

Qual a diferença entre litispendência e coisa julgada?

A principal diferença é o momento processual. A litispendência ocorre enquanto as ações estão em andamento; a coisa julgada ocorre após o trânsito em julgado da decisão. Na litispendência, o segundo processo é extinto sem mérito; na coisa julgada, a decisão já é imutável e impede qualquer nova discussão sobre o mesmo objeto.

O que acontece com a segunda ação se houver litispendência?

O juiz deve extinguir o segundo processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC/2015). A ação anterior prossegue normalmente. O réu pode alegar a litispendência em preliminar de contestação, ou o juiz pode reconhecê-la de ofício, desde que haja prova documental da primeira ação.

Quem pode alegar a litispendência?

Qualquer parte interessada pode alegá-la, especialmente o réu, que deve fazê-lo antes de discutir o mérito. O juiz também pode reconhecer a litispendência de ofício, ou seja, independentemente de provocação, desde que tenha conhecimento da existência do primeiro processo. A oposição de litispendência não pode ser feita por terceiros.

É possível haver litispendência internacional?

Sim. A litispendência internacional ocorre quando a mesma causa está sendo julgada no Brasil e em outro país. O CPC/2015, em seu art. 24, trata do tema, permitindo que o juiz brasileiro suspenda o processo nacional se houver ação idêntica pendente no exterior, desde que a decisão estrangeira seja suscetível de homologação. A regra visa evitar conflitos de jurisdição.

Como evitar a litispendência?

A melhor forma é realizar uma consulta prévia aos sistemas de distribuição judiciária (como o sistema eletrônico dos tribunais) antes de ajuizar uma ação. Se houver processo idêntico em andamento, o advogado deve optar por outro meio de solução de conflitos (como mediação) ou aguardar o trânsito em julgado da primeira ação antes de propor nova demanda. A adoção de boas práticas de pesquisa processual evita a duplicidade.

O que acontece se a primeira ação for extinta sem mérito após a segunda ter sido extinta por litispendência?

Nesse caso, a extinção da segunda ação por litispendência impede que ela seja reproposta enquanto a primeira não for definitivamente julgada. Se a primeira ação for extinta sem julgamento do mérito (por exemplo, por abandono da causa), a parte pode propor novamente a ação original, pois a litispendência cessou. Contudo, a segunda ação já extinta não pode ser reavivada; o autor deve ajuizar uma terceira ação.

Fechando a Analise

A litispendência é um instituto processual de grande relevância prática, pois protege a economia processual e a segurança jurídica ao impedir que o Judiciário seja instado a decidir duas vezes a mesma controvérsia. Sua correta compreensão exige o domínio dos requisitos de identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como a distinção em relação à coisa julgada e à conexão.

O advogado que atua de forma diligente deve sempre verificar se já existe ação idêntica em curso antes de propor uma nova demanda, evitando prejuízos ao cliente e a perda de tempo processual. Já o magistrado, ao se deparar com a duplicidade, deve agir de ofício ou mediante provocação, extinguindo o segundo processo sem mérito.

Em um cenário de crescente volume de processos no Brasil, instrumentos como a litispendência são essenciais para garantir a eficiência do sistema de Justiça. Esperamos que este artigo tenha esclarecido o conceito e estimulado o aprofundamento no estudo do direito processual civil.

Links Uteis

Durante o texto, foram utilizados hyperlinks de autoridade para o CPC/2015 no Planalto e para o TJDFT.
Stéfano Barcellos
Editor-Chefe
Stéfano Barcellos construiu sua trajetória na interseção entre tecnologia e linguagem — um território que poucos navegam com a mesma desenvoltura. Desenvolvedor e editor com mais de quinze anos de experiência, tornou-se uma das vozes mais reconhecidas na curadoria de conteúdo digital brasileiro, justamente por recusar a separação artificial entre criar siste...

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