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Vocabulário Publicado em Por Stéfano Barcellos

Fungibilidade: significado, exemplo e aplicações jurídicas

Fungibilidade: significado, exemplo e aplicações jurídicas
Endossado por Stéfano Barcellos (imagem ilustrativa)

Primeiros Passos

O termo "fungibilidade" deriva do latim , que significa "desempenhar" ou "cumprir uma função". No contexto jurídico e econômico, a fungibilidade designa a qualidade de um bem ou de um ato jurídico que pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, sem que haja perda de sua função essencial. Em outras palavras, um objeto fungível é aquele cujo valor reside no gênero a que pertence, e não em suas características individuais ou únicas.

O conceito é central em diversos ramos do Direito, especialmente no Direito Civil (coisas fungíveis e infungíveis), no Direito Processual (fungibilidade recursal) e no Direito Empresarial (títulos de crédito e commodities). A compreensão da fungibilidade permite ao operador do direito distinguir quando um bem pode ser substituído por outro equivalente e quando a individualidade do objeto é juridicamente relevante. Nos últimos anos, o tema ganhou destaque com publicações institucionais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Advocacia-Geral da União (AGU), que consolidaram entendimentos sobre a aplicação excepcional da fungibilidade recursal.

Este artigo tem por objetivo explorar o significado de fungibilidade, apresentar exemplos práticos, analisar sua aplicação em diferentes áreas jurídicas e esclarecer dúvidas recorrentes por meio de perguntas frequentes. Ao final, o leitor terá um panorama completo sobre esse princípio fundamental do ordenamento brasileiro.

Expandindo o Tema

Conceito geral e origem

A fungibilidade, em seu sentido mais amplo, é um atributo relacional. Um bem é considerado fungível quando pode ser permutado por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, sem que a essência da obrigação se altere. O exemplo mais clássico é o dinheiro: uma cédula de R$ 50,00 pode ser substituída por outra de igual valor, ou por duas de R$ 20,00 e uma de R$ 10,00, sem que o credor sofra prejuízo. O mesmo ocorre com grãos, minerais, combustíveis e outros bens padronizados.

No Direito Civil brasileiro, a distinção entre coisas fungíveis e infungíveis está prevista nos artigos 243 a 246 do Código Civil. As coisas fungíveis são aquelas que podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade. Já as infungíveis são aquelas que não admitem substituição sem descaracterizar a obrigação, como uma obra de arte original, um carro com numeração de chassi específica ou um imóvel determinado.

Fungibilidade no Direito das Obrigações

No âmbito das obrigações, a fungibilidade determina o regime jurídico aplicável à prestação. Quando a dívida tem por objeto coisa fungível, o devedor pode entregar qualquer exemplar do gênero, desde que atenda aos padrões de qualidade e quantidade acordados. Isso é comum em contratos de compra e venda de commodities, empréstimos de dinheiro (mútuo) e fornecimento de insumos padronizados.

Por outro lado, se a obrigação recai sobre coisa infungível, o credor tem direito a receber exatamente o bem ajustado, e o devedor não pode substituí-lo por outro, mesmo que equivalente, salvo concordância do credor. Essa distinção é essencial para a execução específica das obrigações e para a responsabilidade civil em caso de perecimento do bem.

Fungibilidade recursal (Direito Processual)

A aplicação mais debatida atualmente é a fungibilidade recursal, princípio que permite que um recurso interposto de forma equivocada seja conhecido e processado como o recurso cabível, desde que preenchidos determinados requisitos. O fundamento é a instrumentalidade das formas e a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o formalismo excessivo inviabilize a apreciação do mérito recursal.

O STJ, em matéria publicada em 26 de novembro de 2023, consolidou o entendimento de que a fungibilidade recursal é excepcional e só se aplica quando cumulativamente presentes:

  • Dúvida objetiva sobre qual recurso é cabível na hipótese;
  • Boa-fé do recorrente, demonstrada pela ausência de intenção de fraudar ou procrastinar;
  • Ausência de erro grosseiro – ou seja, o equívoco não pode ser resultado de negligência ou desconhecimento elementar;
  • Observância do prazo do recurso correto, pois a fungibilidade não pode ampliar o prazo recursal;
  • Semelhança funcional entre o recurso interposto e o recurso cabível.
A Advocacia-Geral da União (AGU), em vídeo explicativo de 2023, reforçou que a fungibilidade não é uma "carta branca" para erros processuais. Ela exige que o recorrente tenha agido com diligência razoável e que o ordenamento jurídico apresente efetiva dúvida sobre o meio adequado. Por exemplo, se um advogado interpõe agravo de instrumento quando deveria ter interposto recurso de apelação, mas há jurisprudência divergente sobre a decisão interlocutória impugnada, a fungibilidade pode ser admitida.

No processo penal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) também aplica o princípio, especialmente em situações de dúvida sobre a natureza da decisão (se é interlocutória ou terminativa) ou sobre o recurso próprio (recurso em sentido estrito vs. apelação). A jurisprudência penal exige os mesmos requisitos, com ênfase na boa-fé e na ausência de erro grosseiro.

Outras aplicações relevantes

Além do Direito Civil e Processual, a fungibilidade aparece no Direito Administrativo (servidores públicos e substituição de cargos), no Direito Empresarial (títulos de crédito fungíveis, como debêntures padronizadas) e no Direito Penal (substituição de penas restritivas de direitos). Em todos esses campos, a ideia central é a mesma: verificar se a individualidade do bem ou do ato é relevante para o negócio jurídico ou para a decisão judicial.

A fungibilidade também é utilizada na economia para classificar ativos financeiros, como ações de uma mesma empresa (cada ação é fungível em relação às demais da mesma classe) e commodities negociadas em bolsa (petróleo, soja, ouro). Essa característica permite a padronização dos contratos e a liquidez dos mercados.

Requisitos para aplicação da fungibilidade recursal

A lista a seguir resume os requisitos indispensáveis para que a fungibilidade recursal seja admitida pelos tribunais brasileiros, com base na jurisprudência do STJ e nas orientações da AGU.

  • Dúvida objetiva: existência de controvérsia jurisprudencial ou doutrinária sobre o recurso adequado, ou complexidade do caso que justifique a incerteza.
  • Boa-fé do recorrente: ausência de conduta maliciosa ou procrastinatória; o erro deve ser escusável.
  • Ausência de erro grosseiro: o equívoco não pode decorrer de desconhecimento elementar das regras processuais, como confundir recurso ordinário com recurso especial.
  • Prazo compatível: o recurso deve ter sido interposto dentro do prazo do recurso que seria o correto, mesmo que o recurso errado tenha prazo maior.
  • Semelhança funcional: os recursos devem ter finalidade e objeto semelhantes, de modo que a troca não desnature o ato.
  • Ônus da prova: cabe ao recorrente demonstrar a presença dos requisitos.

Tabela comparativa: bens fungíveis vs. bens infungíveis

A tabela a seguir apresenta as principais diferenças entre bens fungíveis e infungíveis no Direito Civil brasileiro.

CaracterísticaBens FungíveisBens Infungíveis
DefiniçãoPodem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.Não admitem substituição sem descaracterizar a obrigação.
Exemplos típicosDinheiro, grãos, combustíveis, ações de uma mesma empresa.Obras de arte, imóveis com características únicas, veículos com numeração de chassi específica.
Regime jurídicoObrigação de dar coisa fungível (art. 243 CC): o devedor pode entregar qualquer exemplar do gênero.Obrigação de dar coisa infungível (art. 244 CC): o devedor deve entregar o bem exato ajustado.
PerecimentoSe a coisa perece antes da tradição, a obrigação pode ser cumprida com outra do mesmo gênero.Se a coisa perece sem culpa do devedor, a obrigação se extingue (art. 234 CC).
PrescriçãoAção para entrega de coisa fungível prescreve em prazos comuns (10 anos, salvo exceções).Ação para entrega de coisa infungível pode prescrever em prazos específicos (ex.: 3 anos para bens móveis, art. 206, §3º, IV CC).
Aplicação no mercadoCommodities, títulos padronizados, moeda.Obras de arte, veículos personalizados, imóveis.

Duvidas Comuns

O que é fungibilidade no Direito?

Fungibilidade é a qualidade de um bem, direito ou ato jurídico que permite sua substituição por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, sem alterar a essência da relação jurídica. No Direito Civil, refere-se a coisas fungíveis (como dinheiro e grãos). No Direito Processual, é o princípio que admite o recebimento de um recurso interposto equivocadamente como o recurso correto, desde que cumpridos requisitos como dúvida objetiva e boa-fé.

Quais são os requisitos para a aplicação da fungibilidade recursal?

Os requisitos são: (a) dúvida objetiva sobre qual recurso é cabível; (b) boa-fé do recorrente; (c) ausência de erro grosseiro; (d) observância do prazo do recurso correto; e (e) semelhança funcional entre o recurso interposto e o recurso cabível. Esses requisitos foram consolidados pelo STJ em 2023 e devem ser preenchidos cumulativamente.

Qual a diferença entre bens fungíveis e infungíveis?

Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (ex.: dinheiro, grãos, combustíveis). Bens infungíveis são insubstituíveis sem descaracterizar a obrigação (ex.: uma obra de arte original, um imóvel determinado). A principal diferença está na individualidade: no primeiro caso, o valor está no gênero; no segundo, na singularidade.

A fungibilidade recursal se aplica a qualquer tipo de erro na interposição de recurso?

Não. A fungibilidade recursal é excepcional e não corrige erros grosseiros ou decorrentes de negligência. Se o recorrente escolhe um recurso totalmente inadequado, como interpor recurso especial quando caberia recurso ordinário, sem qualquer dúvida objetiva, a fungibilidade não será aplicada. O STJ e a AGU reforçam que a boa-fé e a ausência de erro grosseiro são indispensáveis.

O que o STJ decidiu recentemente sobre fungibilidade recursal?

Em novembro de 2023, o STJ publicou matéria institucional detalhando como a Corte aplica – ou rejeita – o princípio da fungibilidade recursal. O tribunal consolidou os requisitos já mencionados e destacou que a fungibilidade não serve para corrigir escolhas processuais temerárias. A decisão reforça que o princípio é instrumento de efetividade, não de leniência com o erro.

A fungibilidade no Direito Civil e no Direito Processual são o mesmo conceito?

São conceitos análogos, mas aplicados em contextos diferentes. No Direito Civil, a fungibilidade diz respeito à substituição de objetos materiais (coisas fungíveis). No Direito Processual, a fungibilidade refere-se à substituição de atos processuais (recursos). Ambos se baseiam na ideia de que a função ou o valor pode ser preservado mesmo com a troca, desde que haja equivalência.

Existem exemplos de fungibilidade no cotidiano?

Sim. O dinheiro é o exemplo mais comum: você pode pagar uma conta com qualquer cédula ou moeda de valor equivalente. Combustível em postos de gasolina é fungível – você abastece com litros de gasolina comum independentemente do posto, desde que atenda à especificação. No mercado financeiro, ações de uma mesma empresa são fungíveis entre si. Esses exemplos mostram como a fungibilidade facilita as trocas econômicas.

A fungibilidade recursal é aplicada no processo penal?

Sim, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e outros tribunais aplicam a fungibilidade recursal no processo penal, com os mesmos requisitos gerais. É comum em casos de dúvida sobre se a decisão é interlocutória (cabível recurso em sentido estrito) ou terminativa (cabível apelação). A necessidade de boa-fé e ausência de erro grosseiro também se aplica.

O Que Fica

A fungibilidade é um conceito jurídico versátil e essencial para a compreensão das relações obrigacionais e do sistema recursal brasileiro. No Direito Civil, ela permite distinguir bens substituíveis de bens insubstituíveis, orientando o cumprimento das obrigações e a responsabilidade civil. No Direito Processual, o princípio da fungibilidade recursal atua como válvula de escape para equívocos processuais legítimos, desde que presentes requisitos rigorosos que impeçam o abuso.

As recentes manifestações do Superior Tribunal de Justiça e da Advocacia-Geral da União em 2023 reforçam a natureza excepcional do instituto, alertando para a necessidade de cautela e boa-fé por parte dos advogados. A fungibilidade não é uma "segunda chance" para qualquer erro, mas um instrumento de efetividade da jurisdição, que visa evitar que o formalismo comprometa o acesso à justiça.

Em um ordenamento jurídico cada vez mais complexo, o conhecimento aprofundado da fungibilidade – seja nos bens, seja nos atos processuais – é indispensável para advogados, juízes e demais operadores do direito. Por meio do estudo cuidadoso da jurisprudência e da doutrina, é possível aplicar corretamente esse princípio, equilibrando segurança jurídica e justiça material.

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Stéfano Barcellos
Editor-Chefe
Stéfano Barcellos construiu sua trajetória na interseção entre tecnologia e linguagem — um território que poucos navegam com a mesma desenvoltura. Desenvolvedor e editor com mais de quinze anos de experiência, tornou-se uma das vozes mais reconhecidas na curadoria de conteúdo digital brasileiro, justamente por recusar a separação artificial entre criar siste...

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