I. Introdução:
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
propõe, no artigo 112, medidas sócio-educativas,
que são aplicadas, pelo Juiz da Vara da Infância
e da Juventude, somente aos adolescentes autores
de atos infracionais, estas medidas são
aplicadas de acordo com a gravidade, reincidência,
grau de participação, personalidade do
adolescente, sua capacidade para cumpri-las (as
medidas sócio-educativas) e as circunstâncias
em que se deu o ato infracional.
Quanto aos adolescentes infratores (12 a 18 anos
incompletos), o Ministério Público poderá
propor ao Juiz da Vara da Infância e da
Juventude três medidas:
– Remissão – o processo será excluído (remissão
= perdão);
– Arquivamento dos autos – o relatório será
encerrado;
– Aplicação de medidas sócio-educativas.
A proposição passará pelo MM. Juiz de Direito
da Vara da Infância e da Juventude que, aplicará
ou não a medida, caso haja indícios de autoria
e materialidade do ato infracional.
II. As medidas sócio-educativas são:
– Advertência;
– Obrigação de reparar o dano;
– Prestação de serviços à comunidade;
– Liberdade assistida;
– Semiliberdade;
– Internação;
– Medidas previstas no art. 101, I a VI.
Obs.: Advertência, reparação de danos, prestação
de serviços à comunidade e liberdade assistida
são medidas sócio educativas em meio aberto. A
semiliberdade é medida sócio-educativa em meio
semi-aberto. O internato é medida sócio-educativa
em meio fechado e as medidas do art. 101, são as
chamadas medidas de proteção.
III. Prestação de Serviços à Comunidade:
Art. 117 – A prestação de serviços comunitários
consiste na realização de tarefas gratuitas de
interesse geral, por período não excedente a
seis meses, junto a entidades assistenciais,
hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres,
bem como em programas comunitários ou
governamentais.
Parágrafo único – As tarefas serão atribuídas
conforme as aptidões do adolescente, devendo ser
cumpridas durante jornada máxima de oito horas
semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em
dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência
à escola ou a jornada normal de trabalho.
Esta medida sócio-educativa objetiva a realização
de tarefas gratuitas de interesse comum, junto
aos órgãos governamentais e não-governamentais
onde o adolescente possa obter em seu meio social
a direção pedagógica da compreensão de sua
conduta inconveniente e a certeza de seu valor
como pessoa.
O presente trabalho visa a integração familiar,
escolar e comunitária (social) salutar e o exercício
da cidadania, pois o adolescente é um sujeito de
deveres e direitos.
IV. Justificativa:
O município de Bragança Paulista apresenta um
expressivo contingente de adolescentes que
prestam serviços à comunidade, mas que somente
dispõem de tempo, em sua maioria, nos finais de
semanas para cumprimento da referida medida sócio-educativa.
Considerando o apregoado no art. 117 – ECA e
tencionando amenizar os problemas referentes a
condutas irregulares e/ou infrações cometidas
por adolescentes, os órgãos envolvidos terão
de divulgar este projeto a organizações
governamentais e não-governamentais, a fim de
que os adolescentes em questão tenham
oportunidade de compreender suas atitudes e
reintegrarem-se à sociedade, através de um
forte conteúdo pedagógico.
Acho pertinente a Secretaria de Promoção Social
do município ser o órgão catalisador e
mediador da aplicação desta medida sócio-educativa,
para onde o Juízo da Infância e da Juventude
encaminhará os adolescentes infratores (sugiro
um centro ou uma casa onde possa unificar a
aplicação das duas mais positivas medidas sócio-educativas:
liberdade assistida e prestação de serviços à
comunidade).
Haverá uma integração entre as duas medidas sócio-educativas
supracitadas e maior controle e acompanhamento do
trabalho em diferentes locais para onde serão
encaminhados os adolescentes infratores.
Para tanto, é imprescindível um programa
especial de acompanhamento dos adolescentes
insertos na medida sócio-educativa de prestação
de serviços à comunidade.
V. Objetivos:
1 – Assistir o adolescente infrator, a partir do
recebimento do caso, por determinação judicial,
até o cabal cumprimento desta medida sócio-educativa;
2 – Viabilizar a prestação de serviços à
comunidade, através de parcerias com órgãos
governamentais e não-governamentais, para que os
adolescentes possam desenvolver, pedagogicamente,
habilidades e atividades construtivas e solidárias;
3 – Proporcionar condições ao Juízo da Vara da
Infância e da Juventude de aplicar sentenças,
considerando-se aptidões e capacidades do
adolescente, sem danos ao cumprimento de suas
obrigações escolares e profissionais;
4 – Entrevistar, encaminhar e designar local e
horário para cumprimento, por parte do
adolescente infrator, da prestação de serviços
à comunidade, mediante determinação judicial;
5 – Acompanhar os adolescentes encaminhados, por
intermédio de visitas regulares às entidades de
cumprimento e contato com o responsável pela
aplicação da medida sócio-educativa na mesma (entidade);
6 – Orientar o adolescente e sua família no
tocante ao cumprimento da prestação de serviços
à comunidade e no que concerne à vida pessoal
do adolescente (vida familiar afetiva e social,
escola, trabalho, lazer e outros);
7 – Aumentar, capacitar e integrar as entidades
que recebem adolescentes infratores para
cumprimento desta medida sócio-educativa;
8 – Dar atendimento individualizado ao
adolescente durante a prestação de serviços à
comunidade;
9 – Possibilitar encontros grupais com outros
adolescentes que estejam cumprindo esta medida sócio-educativa
semanalmente;
10 – Integrar as famílias dos adolescentes no
processo de cumprimento da prestação de serviços
à comunidade, realizando reuniões mensais com
as mesmas;
11 – Encaminhar o adolescente, conforme art. 101,
inc. III, IV, V e VI – ECA aos recursos
educacionais e comunitários necessários para
seu desenvolvimento (isto pode se dar através do
Conselho Tutelar);
12 – Orientar e encaminhar o adolescente a cursos
profissionalizantes existentes no município;
13 – Levar o adolescente a aprender, transformar
o meio e ter um comportamento simbólico, através
da arte-educação;
14 – Despertar a criatividade, trabalhando o
olhar e a possibilidade de transformação dos
"materiais descartáveis" em objetos de
arte (música, teatro, literatura e artes plásticas,
entre outros).
Levando a um trabalho pedagógico de "transformar-se".
Por intermédio da experiência estética,
empreende-se o objeto a nível dos sentimentos,
sem ter obrigatoriamente a intervenção
conceitual da linguagem;
15 – Construir um sentido particular para a vida,
que seja peculiar de cada adolescente, por meio
da arte-educação, pois esta (arte-educação)
implica na expressão pessoal de valores,
sentimentos e significações.
VI. Metas:
A pretensão deste trabalho, é o atendimento do
adolescente infrator que está cumprindo esta
medida sócio-educativa, tencionando asseverar o
cabal cumprimento da prestação de serviços à
comunidade, por meio da arte-educação,
reduzindo, e se possível acabar, o
inadimplemento.
VII. Metodologia de Trabalho:
Objetivando a um melhor entendimento do caráter
pedagógico do presente projeto de medida sócio-educativa
em meio aberto – prestação de serviços à
comunidade, seguem-se as etapas do projeto:
1 – Diagnóstico e preparo – com a aplicação da
media sócio-educativa de prestação de serviços
à comunidade em adolescentes infratores,
constato um grande hiato entre as possibilidades
pedagógicas objetivadas e os resultados obtidos.
Tracei um perfil dos adolescentes infratores (pesquisa
sobre todos os aspectos de sua vida), montando
prontuários individuais, verificando que a causa
de mais de 90% dos adolescentes infracionarem é
o uso de substâncias químicas (drogas
desequilibrantes e desestruturantes como o "crack").
O nosso adolescente infrator comete crime contra
o patrimônio (furto) e não contra a vida (roubo,
estupro e homicídio), para sustentar o vício.
Logo, considero importante trabalhar com os
adolescentes a químio-dependência (doze passos
do N.A. – Narcóticos Anônimos e outros, o N.A.
mantém equipes para trabalhos voluntários em
hospitais e instituições);
2 – Criação de uma equipe para trabalhos
grupais – conforme anteriormente citado, no grupo
de operatividade semanal com os adolescentes, um
pedagogo (a medida sócio-educativa por ter caráter
pedagógico deve ser aplicada por um pedagogo ou
psicopedagogo, outros estados da federação têm
"educador judiciário") trabalhará
juntamente com um artista plástico, questões
como drogas, ética, família, namoro, sexo,
relacionamento, escola, trabalho, regras de vida
em sociedade (direitos e deveres), "turma"
e outros temas de relevância com os adolescentes
infratores, através da arte-educação (oficinas
de arte – papel reciclado, papel maché, pintura,
colagem, modelagem, sucata, dobradura, literatura,
música, teatro e outros).
Antes de os adolescentes serem inseridos no grupo
de operatividade e encaminhados a entidades para
cumprimento desta medida sócio-educativa, eles
serão entrevistados pelo "educador judiciário"
que encontrará a instituição mais adequada ao
perfil do adolescente e subseqüente o encaminhará
a mesma (instituição).
Com anuência do MM. Juiz de Direito da Vara da
Infância e da Juventude, as duas horas semanais
de atividades do grupo de operatividade serão
computadas às horas cumpridas em entidades (as
outras seis horas), perfazendo o total de oito
horas semanais, conforme art. 117 – ECA.
Obs.: haverá reunião mensal com as famílias
dos adolescentes, para orientação, apoio e
encaminhamentos que se fizerem necessário a
estes (familiares dos adolescentes infratores);
3 – Adequação das entidades ao novo projeto –
reunião semestral com representantes das
entidades receptoras de adolescentes infratores
para explanação do projeto e orientações e
apoios que sejam precisos.
Obs.: A entidade, independentemente das reuniões
semestrais, pode contactar o "educador
judiciário" sempre que precisar;
4 – Indicação de orientadores – cada entidade
indicará uma pessoa (responsável pela aplicação
da medida) para acompanhar o cumprimento da
medida sócio-educativa de prestação de serviços
à comunidade (segue em anexo modelo de relatório
de acompanhamento do adolescente pela entidade).
É muito importante o adolescente sentir-se
personalizado e valorizado
O responsável pela aplicação da medida na
entidade poderá entrar em contato com o "educador
judiciário" para dirimir dúvidas, sempre
que precisar;
5 – Acompanhamento, controle e avaliação da
prestação de serviços à comunidade – através
de relatórios mensais, reuniões grupais (adolescentes
e famílias), contatos informais, palestras e
entrevistas.
VIII. Avaliação:
O "educador judiciário" fará um
registro dos casos em acompanhamento, em pastas
individuais e em fichas, a fim de facilitar
coleta de dados e elaboração de relatórios
ulteriores.
Considerar-se-á os objetivos, metas, metodologia,
operacionalização e os resultados do projeto
com e para os adolescentes, famílias e
comunidade. Verificar-se-á se ocorreram mudanças
positivas significativas no quadro.
Serão corrigidas eventuais falhas, de modo a
asseverar que sejam atingidos os objetivos, metas
e metodologia propostos para este projeto,
redimensionando e redirecionando a sua execução
sempre que necessário, através de reuniões
periódicas do "educador judiciário"
com a equipe responsável pelo projeto.
Publicado em 01/01/2000
Mônica Nardy Marzagão – Professora Mestra em Educação e Doutoranda em Infância e Estatuto da Criança e do Adolescente, Pedagoga, Psicopedagoga, Consultora de Educação, Terapeuta de Crianças e Adolescentes e Practitioner PNL.
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