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EDUCAÇÃO AMBIENTAL: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

Rosilene de Lima e Ligiane Aparecida da Silva

Resumo
O presente trabalho tem por objetivo realizar algumas reflexões quanto à educação ambiental. Analisam-se, inicialmente, questões que levaram à discussão quanto ao surgimento de políticas públicas e educacionais e a importância da inserção dessa temática nos currículos escolares. Num segundo momento, apresentam-se alguns documentos que podem ser citados como exemplos da dimensão dada às questões ambientais nas últimas décadas, tais como: a Carta de Belgrado, que traz a discussão da Declaração das Nações Unidas para uma nova Ordem Econômica Internacional, a qual pede um novo conceito de desenvolvimento, levando em conta as necessidades de todos os habitantes da Terra, pois um interfere no outro; a Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, expressam um marco da preocupação ambiental no Brasil; e o Manifesto pela Transformação do Sistema Educacional e pela Consolidação da Educação Ambiental, um documento que propõe uma reflexão profunda sobre o sistema educacional tratando da necessidade de mudança do paradigma educativo atual.

Palavras-chave: Educação Ambiental; Políticas Ambientais; Política Nacional de Educação Ambiental

Introdução
Os problemas sócio-ambientais como a ameaça a sobrevivência da vida na Terra é um fenômeno relativamente novo para a humanidade. À medida que o ser humano se distanciou da natureza passou a encará-la não mais como um todo em equilíbrio, mas como uma gama de recursos disponíveis, capazes de serem transformados em bens consumíveis.

Em poucas décadas eram muitos os sintomas que indicavam que este modelo não era sustentável. Primeiro, os recursos naturais são finitos e insuficientes para alimentarem as crescentes demandas das sociedades de consumo. Segundo, o bem-estar sedutor e ilusório do consumo só é vivido por uma pequena parcela da população humana, pois a maioria luta apenas para sobreviver, tendo que enfrentar, agora, os graves problemas ambientais causados pelo próprio modelo econômico. Finalmente, o ser humano é uma espécie entre milhares que depende do todo para sua sobrevivência neste planeta. É a única que tem esta consciência e o poder de intervir benéfica ou maleficamente no ambiente e, portanto, sua responsabilidade é inigualável.

A educação ambiental surgiu como uma nova forma de encarar o papel do ser humano no mundo, na medida em que parte de reflexões mais aprofundadas. Sua inserção nos currículos escolares é exemplo de políticas públicas que vêm sendo efetivadas no sentido de dar veracidade a tais reflexões, de tirá-las do âmbito abstrato e trazê-las para a realidade palpável. É uma educação bastante subversiva. Na busca de soluções que alteram ou subvertem a ordem vigente, propõe novos modelos de relacionamentos mais harmônicos com uma visão holística e sistêmica; adota posturas de integração e participação, onde cada indivíduo é estimulado a exercitar plenamente sua cidadania.

A educação ambiental aparece como um despertar de uma nova consciência solidária a um todo maior, com uma visão global e com um desejo de colaborar para um mundo melhor, que se pode propor um agir local. Daí a importância de integrar conhecimentos, valores e capacidades que podem levar a comportamentos condizentes com este novo pensar. Em um mundo mais ético, todas as espécies têm direito à vida e as relações humanas são mais justas.

Apesar de sua importância ser largamente reconhecida, a educação ambiental conta com muito poucos recursos didáticos. Entretanto, a manifestação do interesse acerca dos estudos sobre Educação Ambiental tem sido expressivas na atualidade, visto que a problemática do aquecimento global trouxe grandes preocupações planetárias. Este fenômeno, decorrente da excessiva quantidade de gases poluentes lançados na atmosfera como fumaça de escapamento de automóveis e chaminés de indústrias, vem ocorrendo ha muito e criando um cenário de destruição, porém estamos em uma época em que suas conseqüências são cada vez mais visíveis a olho nu.

Segundo o Relatório de Aquecimento Global divulgado pelas Nações Unidas, esses gases são os “vilões” do meio ambiente. O documento coloca de forma clara que é preciso uma mudança no comportamento humano ou catástrofes como furacões e ciclones serão cada vez mais freqüentes, pois a temperatura média da terra pode aumentar, até o ano de 2100, de 1,8 a 4 graus Ceusius. As geleiras polares vão aquecer e aumentar o degelo, fazendo com que o nível do mar suba cerca de 59 centímetros até o final do século.

No entanto, este estudo não é um consenso. Os estudiosos do clima apontam para o fato de que as previsões podem ser diferentes, porém concordam que o relatório serve de alerta para que a sociedade mude seu comportamento e principalmente para que os governos, especialmente das nações mais desenvolvidas, desenvolvam políticas que possam transformar a conduta mundial permitindo que gerações futuras não sofram as negligencias de hoje.

É possível verificar por meio de alguns documentos, citados na seqüência, que tais discussões têm tomado proporções maiores a partir do século XX, colocando-se em pauta a questão da Educação Ambiental numa perspectiva ética de valoração e respeito ao meio ambiente.

A Carta de Belgrado
No Workshop sobre a Educação Ambiental em Belgrado (ex-Jugoslávia), 1975, foi elaborado o documento conhecido como “A Carta de Belgrado”. Este documento pode ser citado como um exemplo da dimensão dada às questões ambientais, pois traz uma estrutura global para a Educação Ambiental. Faz referência ao crescimento exacerbado e ao progresso tecnológico jamais assistido de tal forma pela humanidade como fatores que ao passo que trazem benefícios à população trazem graves consequências ambientais em escala mundial.

A carta traz a discussão da Declaração das Nações Unidas para uma nova Ordem Econômica Internacional, que pede um novo conceito de desenvolvimento, levando em conta as necessidades de todos os habitantes da Terra, pois um interfere no outro:

É absolutamente vital que os cidadãos do mundo insistam em medidas que apóiem um tipo de crescimento econômico que não tenha repercussões prejudiciais para as pessoas, para o seu ambiente e suas condições de vida. É necessário encontrar maneiras de assegurar que nenhuma nação cresça ou se desenvolva às custas de outra e que o consumo feito por um indivíduo não ocorra em detrimento dos demais. Os recursos do mundo devem ser desenvolvidos de modo a beneficiar toda a humanidade e proporcionar melhoria da qualidade de vida de todos. (A CARTA DE BELGRADO)

Verifica-se desta maneira, uma inquietude no sentido de criar uma ética global. Criar um ambiente em que as pessoas pensem nos direitos das demais, antes de tomar qualquer atitude que venha prejudicá-las; que os indivíduos e a sociedade se sensibilizem e produzam um desenvolvimento racional, reduzindo ao máximo os efeitos nocivos sobre o ambiente; que as políticas governamentais atentem para uma produção econômica que considerem o bem estar da população na garantia de seus direitos, assumindo uma postura compromissada com a qualidade de vida de todos os povos.

Neste sentido, uma reforma educacional é posta como fator decisivo na elaboração desta nova ética de desenvolvimento, pois somente ao educar sob uma nova conduta, um novo olhar, desde a mais tenra idade é que formaremos cidadãos capazes de lutar e reconstruir uma sociedade consciente de seus atos. Assim, o documento apresenta como meta da Educação Ambiental:

Desenvolver uma população mundial que esteja consciente e preocupada com o meio ambiente e com os problemas que lhe são associados, e que tenha conhecimento, habilidade, atitude, motivação e compromisso para trabalhar individual e coletivamente na busca de soluções para os problemas existentes e para a prevenção de novos. (A CARTA DE BELGRADO)

Para que seja alcançada a meta da Educação Ambiental, a carta apresenta ainda algumas Diretrizes básicas dos programas de Educação Ambiental:

1.A Educação Ambiental deve considerar o ambiente em sua totalidade – natural e construído pelo homem, ecológico, político, econômico, tecnológico, social, legislativo, cultural e estético.
2.A Educação Ambiental deve ser um processo contínuo, permanente, tanto dentro quanto fora da escola.
3.A Educação Ambiental deve conter uma abordagem interdisciplinar.
4.A Educação Ambiental deve enfatizar a participação ativa na prevenção e solução dos problemas ambientais.
5.A Educação Ambiental deve examinar as principais questões ambientais do ponto de vista mundial, considerando, ao mesmo tempo, as diferenças regionais.
6.A Educação Ambiental deve focalizar condições ambientais atuais e futuras.
7.A Educação Ambiental deve examinar todo o desenvolvimento e crescimento do ponto de vista ambiental.
8.A Educação Ambiental deve promover o valor e a necessidade da cooperação em nível local, nacional e internacional, na solução dos problemas ambientais.

Política Nacional de Educação Ambiental
Outro documento importante a ser mencionado é a Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, que expressa um marco da preocupação ambiental no Brasil, pois, segundo Cacais (2007), foi a primeira lei a tratar esta temática. O autor coloca que o Brasil foi criticado pela política adotada na Conferência de Estocolmo, de 1972, que considerava a pobreza a pior poluição, e para mudar essa “má impressão” criou, em 1973, a SEMA, Secretaria Especial do Meio Ambiente, assim, o mundo veria a nação brasileira como preocupada com a questão ambiental. Porém, só com a Lei 6.938/81 é que a temática ambiental obteve ressalto. Nesta os objetivos dispostos no caput do artigo 2º, inciso X, são destacados por Cacais (2007), pois trata da educação ambiental nos seguintes termos, in verbis:

X – educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Um princípio que o autor considera de sustentação para um país.

Mais tarde, em 1988, a Constituição Federal (CF) dedica um capítulo inteiro à questão ambiental, para Cacais (2007), um fato pioneiro nas Constituições Brasileiras. Nesta, o princípio da Lei 6.938/81 é repetido em seu artigo 225, § 1º, VI, in verbis:

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e de essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Neste sentido, fica claro que o Poder Público é o principal responsável em promover uma educação ambiental, pois como nos remete Antunes (2005, p.213) “é através da educação ambiental que se faz a verdadeira aplicação do princípio mais importante do Direito Ambiental: o princípio da prevenção”.

Para Cacais (2007), a Lei 9.795, de 27 de abril de 1999, institui uma Política Nacional de Educação Ambiental, visando cumprir os mandamentos emanados da Lei 6.938/81 e da CF. “[…] a educação ambiental outra função não tem senão a de conscientizar ecologicamente o povo, que se mostra titular do direito ambiental.”.

Como o autor nos remete, o artigo 1º da Lei 9.795/99 define “educação ambiental” da seguinte forma, in verbis:

Art. 1º – Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

No entendimento de Cacais, a expressão utilizada “bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida” extraída da Carta Magna, ressalta a importância do meio ambiente como bem pertencente a toda a humanidade.

O autor põe, também, em discussão o artigo 2º da referida lei, explicitando que “A lei é clara nesse sentido, a educação ambiental deve estar presente em todos os níveis de ensino, pois somente desta forma as instituições de ensino, sejam elas públicas ou particulares, conseguirão cumprir o comando legal.” (CACAIS, 2007).

Caçais, pautado em Antunes, aponta uma outra reflexão sobre esta lei:

[…] “não se pode pretender que a educação ambiental possa estar presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo”, pois “processo educativo não se confunde com escolaridade. A Educação é uma atividade constante e permanente que se faz a todo dia e em todos os locais”. (CACAIS, 2007).

A educação acontece nos aspectos formal e não-formal. Formalmente, é aquela posta no programa das escolas, por exemplo, por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, cada escola pode propor e aplicar seu currículo de acordo com sua clientela, já os Parâmetros Curriculares Nacionais determinam que a temática meio ambiente seja incluída como tema transversal, de forma que todas as disciplinas possam abordá-la.  No que se refere à educação não-formal, esta reúne as ações e experiências de cada indivíduo.

Concordamos com Cacais quando expressa que os princípios básicos dispostos nos artigos 4º e 5º da Lei 9.795/99 pretendem uma “revolução pedagógica e didática”, que está fora da realidade brasileira, e só para termos um exemplo cita:

O inciso III, que estabelece como princípio o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva de inter, multi e transdisciplinariedade. Ora, quando muito podemos falar em escolarização. Pensar em um sistema inter, multi e transdisciplinar, com idéias e concepções pedagógicas plúrimas, nada mais é do que uma utopia. (CACAIS, 2007)

Após os artigos 4º e 5º, Cacais autor nos chama atenção ao fato do legislador criar efetivamente a Política Nacional de Educação Ambiental no artigo 6º da lei, seguido pelo 7º, que define os órgãos que fazem parte de sua esfera de atuação, e pelo 8º que estabelece linhas gerais para a consecução da Política Nacional de Educação Ambiental, os quais são, na concpção do autor, inaplicáveis na atual realidade brasileira.

Ao finalizar sua reflexão Cacais expõe uma posição de que certamente a Lei 9.795/99 fora criada com a melhor das intenções, no entanto, faltam-lhe regulamentações para que as palavras nela contida de forma aflorada, realmente se efetivem. Quem sabe a pequena parcela capaz de pagar um ensino particular possa receber esta educação de acordo com a lei, pois as pessoas de baixa renda seguramente não têm acesso a essa educação.

Manifesto pela Transformação do Sistema Educacional e pela Consolidação da Educação Ambiental.
Ainda na perspectiva da educação ambiental é relevante trazer a luz o seguinte documento: O Manifesto pela Transformação do Sistema Educacional e pela Consolidação da Educação Ambiental3, um documento que propõe uma reflexão profunda sobre o sistema educacional tratando da necessidade de mudança do paradigma educativo atual. Têm como intuito:

Uma reflexão que encaminhe às ações que colaborem para a mudadança do novo padrão de vida, resgatando valores culturais, ambientais e de cidadania: educar para o presente, educar para o ambiente, educar para a dignidade, educar para a cooperação. (MANIFESTO)

Como pressupostos, o documento traz os seguintes tópicos: Uma nova educação para uma nova sociedade; Valorização cultural e resgate da cidadania; Educação Ambiental como estratégia para mudanças de atitudes; Um começo: preparar docentes e Educação para justiça social e ambiente: Educação Ambiental.

No primeiro tópico, os manifestantes colocam a necessidade de adequação da educação em relação à realidade global e a importância em promover o debate sobre os problemas enfrentados na crise ambiental, mas para que essa problemática esteja presente nas discussões no interior da escola é preciso “ocorrer uma grande reforma em todos os níveis de ensino.” (MANIFESTO 2002, p. 1), no sentido de formar cidadãos críticos, que olhem para o mundo e para o próximo e não o veja como concorrente, mas como cidadão.

O segundo tópico apresenta uma discussão acerca da valorização da cultura brasileira, que possui riquezas naturais como a maior biodiversidade do planeta, a região amazônica, considerada o “pulmão do mundo”, um ecossistema necessário à indústria farmacêutica mundial, bem como a indústria alimentícia.

Segundo o Manifesto, quando o Brasil começar a ser valorizado e receber os investimentos naquilo que realmente tem valor, terá uma posição de destaque no mundo. No entanto, para que isso ocorra de forma efetiva, é preciso que:

[…] através da educação, retomemos a cidadania da população. Nosso sistema de ensino deve sofrer transformações que valorizarem nossa riqueza cultural e ambiental onde a Educação Ambiental seja o princípio que norteia todas as outras disciplinas. (MANIFESTO, 2002, p. 2)

Neste sentido, vale ressaltar a importância que deve ser empregada na formação de professores, tornando-os capazes de desenvolver seus planejamentos e suas práticas de forma interdisciplinar, criando na escola um espaço de democratização e que propicie uma educação de qualidade e de formação de cidadãos. Assim, quanto mais for desenvolvida a cidadania, mais a perspectiva ambiental estará próxima de se concretizar.

O terceiro item aborda no manifesto, se refere à Educação Ambiental como estratégia para mudanças de atitude, refletindo a questão de que na construção de nossa presença no mundo temos as influências do meio social, ou seja, nossa cultura e costumes estão diretamente ligados com as relações que estabelecemos. Assim,

“A finalidade da educação ambiental é, de fato, levar à descoberta de uma certa ética, fortalecida por um sistema de valores, atitudes, comportamentos, destacando, entre os primeiros, questões como a tolerância, a solidariedade ou a responsabilidade. A educação ambiental, também, deveria permitir o progresso na busca dos valores mais adequados a um verdadeiro desenvolvimento (desenvolvimento sustentável)” (DÍAZ, 2002:37, apud MANIFESTO)

Como apresenta o Manifesto (2002), assistimos na atualidade um momento histórico marcado por incertezas. Poucas pessoas têm conhecimento das problemáticas que o meio ambiente vem enfrentando, a maior parte da população ignora os efeitos das mãos do homem sobre a natureza. Este é o papel da educação ambiental, articular de maneira subjetiva o educando à produção destes conhecimentos. Mais do que o acesso, é preciso proporcionar a construção do pensamento crítico do aluno acerca das questões ambientais, faze-lo sentir-se parte integrante e essencial à preservação do meio ambiente. Cabe ao professor, a mediação entre alunos e conhecimento sistematizado, criando ao mesmo tempo em que instiga os alunos à tomadas de decisões, uma sensibilização dos mesmos para a solução de problemas.

Nesta perspectiva, a preparação do professor é posta como um começo. Apresentar ou trazer à realidade do professor ferramentas que ele pode estar usando como referenciais de sua prática pedagógica, é uma forma de buscar as mudanças desejadas, como podemos verificar em Gadotti:

A ecopedagogia implica uma reorganização dos currículos para que incorporem certos princípios defendidos por ela. Esses princípios deveriam, por exemplo, orientar a concepção dos conteúdos e a elaboração de livros didáticos. Piaget nos ensinou que os currículos devem complementar o que é significativo para o aluno. Sabemos que isto é correto, mas incompleto. Os conteúdos curriculares têm de ser significativos para o aluno, e só serão significativos para ele se esses conteúdos forem significativos também para a saúde do planeta, para o contexto mais amplo (GADOTTI, 2000: 92, apud MANIFESTO).

Visto que a política de Educação Ambiental coloca a capacitação dos recursos humanos voltada à incorporação da dimensão ambiental na formação e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades do ensino e de todos os profissionais de todas as áreas, vale ressaltar a pertinência em formar o profissional devidamente qualificado, para que este por sua vez, forme o cidadão consciente.

Na regulamentação da lei, recomenda-se como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observando a integração da educação ambiental às demais disciplinas, de modo transversal, contínuo e permanente, adequando os programas do MEC de formação continuada de educadores.

É importante apresentar, que quando se fala de “integração da educação ambiental às demais disciplinas”, se fala de interdisciplinaridade, um conceito que, à primeira vista, nos parece sofisticado e distante da prática do educador. No entanto, a cada dia que passa os educadores sentem ainda mais a necessidade de estar incorporando algumas temáticas na sua prática docente, sob esta dimensão, especialmente os educadores ambientais. (CARVALHO, 1998)

Do ponto de vista interdisciplinar, uma nova postura precisa ser tomada com relação aos educadores. Exercitar a sensibilidade interdisciplinar, deixando de lado as idéias preconcebidas e se posicionando de maneira aberta ao novo, permite um olhar um pouco mais minucioso, atento, capaz de enfrentar as diversas situações inerentes à experiência humana.

É possível criar várias situações educativas:
[…] são muitos os caminhos possíveis para se fazer educação ambiental. Trata-se de, uma vez sintonizado com o espírito de uma educação para a cidadania voltada para as questões ambientais, buscar os próprios caminhos, adequados à realidade dos grupos com os quais trabalhamos. […] (CARVALHO, 1998, p. 100)

Neste sentido, o educador pode imaginar quanto dos conteúdos escolares podem ser ensinados de forma a interagir com outras disciplinas, aplicada à temática ambiental, buscando seus próprios caminhos.

Em vistas do exposto, para alcançar seus objetivos a Educação ambiental deve atingir a população como um todo, trabalhando seus conceitos com os “velhos, moços, crianças, ricos, pobres, miseráveis e principalmente os pobres de espírito, pois a Educação Ambiental é uma mudança de comportamento, um sentimento, um compromisso, uma outra forma de ver a vida.” (MANIFESTO, 2002, p. 5). Cabe a todos enquanto cidadãos e à escola como produtora e disseminadora de conhecimentos, tomarem consciência e perceberem a urgência de uma mudança no sistema educacional vigente, para que a educação possa resgatar a valorização da vida e a significação de suas ações no sentido de priorização das mudanças de atitudes com relação ao meio ambiente.

Algumas considerações
O Meio Ambiente é formado por um complexo organismo envolvendo vários sistemas que interagem com os elementos físicos como as águas, a atmosfera as rochas e o solo. Assim como o meio tem grande influência sobre os seres vivos, estes também são importantes fatores de alterações do meio.

O homem é a espécie que mais depende do meio ambiente, mas, ao mesmo tempo, é a que mais causa danos a ele. Ávidos pelo lucro, visando um maior desenvolvimento econômico, o homem age sem pensar nas gerações futuras, vivendo somente o hoje e levado pelo consumismo exacerbado e desordenado, acaba reduzindo o potencial do meio ambiente em produzir riquezas e de manter a vida.

Na atualidade, são inúmeros os fatores que ameaçam a vida humana na terra, entre os quais podemos destacar a chuva ácida e o efeito estufa. A chuva ácida é o resultado da reação de gases nitrogenados e sulfonados, com o vapor d’água na atmosfera, produzem ácidos (nitrido e sulfúrico). Quando ocorre uma mudança no clima os ventos fortes transportam o ácido, caindo sobre a terra em forma de chuva ácida, causando enorme destruição ao meio ambiente, poluindo lagos, matando os peixes e outras formas de vida aquáticas, com a morte das florestas há uma ruptura da cadeia alimentar, desaparecendo com ela grande quantidade de seres vivos.

Um segundo fator que causa alteração na natureza é o efeito estufa que é o aumento do armazenamento de calor na atmosfera. Ocasionando o aumento da temperatura global, este aumento é consequência da degradação da camada de ozônio, ela age como um filme protetor, refletindo parte dos raios solares e deixando passar outra parte para a atmosfera e para a superfície, mas não deixa sair tudo que é refletido. A destruição da camada de ozônio resulta em uma maior entrada de energia solar.

A conservação ambiental, em concomitância com o desenvolvimento, é essencial para o suprimento das necessidades humanas. Neste sentido, preservar a biodiversidade não é apenas uma questão de proteger a vida silvestre e seus ecossistemas, mas sim de garantir a própria sobrevivência do homem.

A legislação brasileira é bastante clara na exigência da preservação do meio ambiente, a Constituição Federal Brasileira de (1988 em seu art. 225), assegura o direito que todos têm a um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, essencial para a vida, a esse respeito impõem ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações.

Para garantir a efetividade desse direito, incumbe o poder público de:

  • Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
  • Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
  • Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
  • As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados;
  • Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, entre outros.

Quanto à inserção da educação ambiental no processo educativo, têm sido elaboradas algumas políticas públicas que norteiam o caminho a ser percorrido pelos educadores. A LDB (1996 art. 36) estabelece a obrigatoriedade da Educação Ambiental de forma interdisciplinar no currículo escolar. Nesse mesmo sentido, em 2001, é elaborado o PNE (Plano Nacional de Educação) que traz como um de seus principais objetivos a melhoria da qualidade de ensino em todos os níveis de escolaridade. Para alcançar essa meta ele dá ênfase numa proposta curricular que atenda a demanda do meio.

No PNE (2001, p. 46) “A educação ambiental, tratada como tema transversal, será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente […]”. Assim, entende-se que o currículo deve possibilitar a interdisciplinaridade entre as matérias tradicionais e outros temas, entre os quais está o tema transversal Meio Ambiente, afim de que os alunos conheçam a diversidade do espaço físico e possam agir de maneira consciente sobre ele.


Notas:
3 Manifesto elaborado por integrantes do GEAI/Grupo de Educação Ambiental da Internet e produtores/as da revista eletrônica Educação Ambiental em Ação em dezembro de 2002. Participaram da elaboração do manifesto: Alessandra Fiorentino Rodrigues, Berenice Gehlen Adams, Cíntia Rissato, Cláudia Mariza Mattos Brandão, Débora NCP Rodrigues, Guilherme dos Reis Pereira, Liliana Halbritter, Mara Lepesqueur Botelho Rodrigues, Marina De Lucca, Pedro Adams Junior, Sandra Barbosa e Vivianne Amaral
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Referências:
ANTUNES, P. B. Direito Ambiental 8ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, p. 213.

A CARTA DE BELGRADO. Documento extraído de Educação ambiental e desenvolvimento: documentos oficiais, Secretaria do Meio Ambiente, Coordenadoria de Educação Ambiental, São Paulo, 1994, Série Documentos, ISSN 0103-264X.
Disponível em: <
http://openlink.br.inter.net/jctyII/1903.htm>
Acesso em: 19/08/2007
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 5 de outubro de 1988. Brasília, 1988.
_______ . Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1996.
_______. Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999. Política Nacional de Educação Ambiental. Brasília, 1999
_______. Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001. Plano Nacional de Educação. Brasília, 2005.
CACAIS, R. C. Política Nacional de Educação Ambiental Lei 9.795/99
CARVALHO, I. C. M. Em Direção ao Mundo da Vida: Interdisciplinaridade e Educação Ambiental. Cadernos de Educação Ambiental. Brasília: IPÊ – Instituto de Pesquisas Ecológicas, 1998.
SÃO PAULO. Secretaria do Meio Ambiente. Conceitos para se fazer Educação Ambiental. Cadernos de Educação Ambiental. Coordenadoria de Educação Ambiental. 2ª ed. São Paulo: A Secretaria, 1997.
GEAI/ Grupo de Educação Ambiental da Internet. MANIFESTO PELA TRANSFORMAÇÃO DO SISTEMA EDUCACIOANAL E PELA CONSOLIDAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL. Revista Eletrônica Educação Ambiental em Ação. Dez/2002
Disponível em: <
http://www.apoema.com.br/manifestoea.htm>
Acesso em: 19/08/2007 15:33

Publicado em 07/10/2010 10:07:00


Rosilene de Lima e Ligiane Aparecida da SilvaRosilene de Lima: Graduada em Pedagogia pela Universidade Estadual de Maringá – UEM; Especialista em Educação Especial – Atendimento às necessidades educacionais especiais pela Faculdade Iguaçu; Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Educação da UEM e Bolsista pela Fundação Araucária.

Ligiane Aparecida da Silva: Graduada em Pedagogia pela Universidade Estadual de Maringá – UEM; Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Estadual de Maringá e Bolsista pela CAPES. lgnsilva@bol.com.br

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